HC 352143 / PEHABEAS CORPUS2016/0076308-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 19/12/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 19/12/2012, encontra-se até a presente data, ou seja, há quase 4 anos, aguardando a prestação jurisdicional.
3. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0006689-23.2010.8.17.0370, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, com recomendações.
(HC 352.143/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 19/12/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 19/12/2012, encontra-se até a presente data, ou seja, há quase 4 anos, aguardando a prestação jurisdicional.
3. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0006689-23.2010.8.17.0370, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, com recomendações.
(HC 352.143/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 58140-GO(EXCESSO DE PRAZO - RÉU PRESO DESDE 19/12/2012 - CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO) STJ - HC 338334-PE, RHC 63966-BA, HC 283917-PA
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