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Jurisprudência


HC 352157 / DFHABEAS CORPUS2016/0076461-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram a medida de semiliberdade em razão de o paciente possuir três passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma e tráfico de drogas, e já ter sido beneficiado, inclusive, com a remissão e a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, não havendo que se falar em falta de fundamentação. Referida medida socioeducativa aplicada, por sinal, é mais benéfica do que o caso concreto exige, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.157/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002
Veja : (INTERNAÇÃO DO MENOR INFRATOR - NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAISGRAVES) STJ - HC 342943-SP, AgRg no AREsp 604222-AL
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