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Jurisprudência


HC 352159 / DFHABEAS CORPUS2016/0076463-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). III - Na hipótese, ao paciente foi imputada a prática de estelionato, porquanto na função de recepcionista de Hospital, obteve vantagem ilícita mediante lançamento indevido de quitação do débito por plano de saúde no sistema, no entanto recebendo quantia em dinheiro da vítima de maneira fraudulenta. IV - Inviável o reconhecimento da insignificância a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o valor da vantagem supostamente obtida, de R$ 100,00 (cem reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivalente à 13,81% do salário mínimo vigente à época do fato (Ano de 2014, R$ 724,00). Habeas corpus não conhecido. (HC 352.159/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de estelionato em que a vantagem obtida foi de R$ 100,00 (cem reais).
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] a aplicação do princípio da insignificância deve ficar restrita ao exame do fato típico, a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VALOR DAVANTAGEM OBTIDA - INVIABILIDADE) STJ - HC 344405-SC, AgRg no AREsp 778339-DF
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