HC 352167 / DFHABEAS CORPUS2016/0076504-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não comporta discussão de negativa de autoria, por demandar o revolvimento fático-probatório, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação concreta para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à integridade física da vítima, ante relatos de reiteradas agressões e ameaças anteriores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. É adequada e necessária a medida de restrição ao porte/posse de arma de fogo, nos horários de folga do policial, quando há relatos da vítima de que o acusado proferiu ameaças com o uso de arma de fogo.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 352.167/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não comporta discussão de negativa de autoria, por demandar o revolvimento fático-probatório, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação concreta para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à integridade física da vítima, ante relatos de reiteradas agressões e ameaças anteriores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. É adequada e necessária a medida de restrição ao porte/posse de arma de fogo, nos horários de folga do policial, quando há relatos da vítima de que o acusado proferiu ameaças com o uso de arma de fogo.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 352.167/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Na hipótese de violência doméstica em âmbito familiar contra a
mulher, a palavra da vítima serve como indício de autoria, porquanto
tais delitos são praticados no âmbito da convivência íntima.
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO- PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - RHC 34035-AL
Sucessivos
:
HC 375661 SP 2016/0277228-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
Mostrar discussão