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Jurisprudência


HC 352258 / MGHABEAS CORPUS2016/0078047-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A tese da nulidade da prisão em flagrante do paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar. 3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do periculum libertatis. 4. A variedade - cocaína e maconha -, a quantidade de porções, bem como a natureza altamente danosa de uma das drogas localizadas em poder dos agentes, somadas à apreensão, também, de duas balanças de precisão, anotações inerentes à narcotraficância e razoável quantia em dinheiro, são fatores que, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em cumprimento a mandado de busca e apreensão e no gozo de liberdade provisória concedida em processo que se apura crime de posse de arma de fogo -, denotam a periculosidade social do agente e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.258/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína, com peso aproximado de 72,25 g (setenta e duas gramas e vinte e cinco centigramas) e 1 porção de maconha, com peso de 0,44 g (quarenta e quatro centigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DENOVO TÍTULO) STJ - HC 267146-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 321634-SP, RHC 35214-PE
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