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Jurisprudência


HC 352272 / RJHABEAS CORPUS2016/0078147-4

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime. In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 8.10.2015 - há cerca de sete meses, portanto. Por se tratar de apenado que já havia anteriormente sido progredido ao regime semiaberto e regredido à modalidade fechada após cometimento de falta grave, impôs-se o traslado do correspondente processo administrativo disciplinar. Após sua juntada, foi encaminhado o feito ao Parquet local para manifestação, aguardando-se a deliberação judicial desde então. Assim, não há falar em desídia do magistrado das Execuções, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz a responsabilidade por eventual demora. Saliente-se que, por se tratar de apenado que já cometeu falta grave após ser beneficiado com a progressão, revela-se prudente um exame mais minucioso dos requisitos subjetivos, ressaltando-se que o prazo de deliberação do magistrado ainda não excedeu os limites da razoabilidade.. Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação à Vara das Execuções Penais para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente. (HC 352.272/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 264693-PA, HC 234937-PB
Sucessivos : RHC 70750 RJ 2016/0120204-9 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:16/11/2016
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