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Jurisprudência


HC 352285 / SCHABEAS CORPUS2016/0078222-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DEVIDAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. No que diz respeito ao pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da aludida majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Dessarte, uma vez comprovada, como no caso dos autos, por meio do depoimento da vítima, a utilização de arma branca, e identificado paciente como o agente da empreitada criminosa, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não são capazes de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal. 3. Com relação ao regime prisional, não havendo modificação na dosimetria da pena, que restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar em alteração do regime devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 352.285/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00157 INC:00001 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 326074-PE(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - HC 298653-RJ, HC 340244-SP, HC 343524-SC, HC 343248-RJ
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