HC 352292 / SPHABEAS CORPUS2016/0078281-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME DE APROPRIAÇÃO PRESCRITO. PENA-BASE DO DELITO DE FURTO. EXASPERAÇÃO PELAS CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRABALHISTAS DE VÍTIMAS DESEMPREGADAS. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ultrapassado o lapso de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considera-se prescrito o crime cometido antes da Lei 12.234/2010 e cuja pena em concreto não ultrapassou os 2 anos.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, fundamentado no furto de benefícios trabalhistas de vítimas desempregadas, fato este que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do crime de apropriação indébita pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 352.292/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME DE APROPRIAÇÃO PRESCRITO. PENA-BASE DO DELITO DE FURTO. EXASPERAÇÃO PELAS CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRABALHISTAS DE VÍTIMAS DESEMPREGADAS. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ultrapassado o lapso de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considera-se prescrito o crime cometido antes da Lei 12.234/2010 e cuja pena em concreto não ultrapassou os 2 anos.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, fundamentado no furto de benefícios trabalhistas de vítimas desempregadas, fato este que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do crime de apropriação indébita pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 352.292/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do
crime de apropriação indébita pela prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"O regime intermediário deverá ser mantido, assim como a
negativa de substituição da pena privativa, pois, embora primária a
ré e condenada a pena inferior a 4 anos, a pena-base ficou acima do
mínimo legal, o que constitui fundamento suficiente e válido tanto
para o regime mais gravoso como para o indeferimento da
substituição, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, II, ambos do
Código Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00002 ART:00059 ART:00109 INC:00005 ART:00110
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF
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