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Jurisprudência


HC 352298 / AMHABEAS CORPUS2016/0078290-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, pois evidenciada a necessidade de cessar/interromper a atuação da organização criminosa complexa, sendo apontada pelo Juiz de 1° grau a reiteração do grupo nas fraudes licitatórias, ao destacar que no curto espaço de tempo em que o grupo atuava, 33 (trinta e três) empresas que prestavam serviço ao Município estavam sob investigação, além de se verificar o envolvimento de pessoas de grande influência dentro do Município, entre eles o Prefeito e o próprio paciente que é líder do governo na Câmara Municipal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC 352.298/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É cabível a revogação da prisão preventiva ao acusado pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de participação em organização criminosa, pois, não se tratando de crime em que há violência, há cautelares que podem impedir que o crime venha a se propagar, que o crime seja seja reiterado ou que a instrução seja prejudicada.
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