HC 352298 / AMHABEAS CORPUS2016/0078290-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, pois evidenciada a necessidade de cessar/interromper a atuação da organização criminosa complexa, sendo apontada pelo Juiz de 1° grau a reiteração do grupo nas fraudes licitatórias, ao destacar que no curto espaço de tempo em que o grupo atuava, 33 (trinta e três) empresas que prestavam serviço ao Município estavam sob investigação, além de se verificar o envolvimento de pessoas de grande influência dentro do Município, entre eles o Prefeito e o próprio paciente que é líder do governo na Câmara Municipal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 352.298/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, pois evidenciada a necessidade de cessar/interromper a atuação da organização criminosa complexa, sendo apontada pelo Juiz de 1° grau a reiteração do grupo nas fraudes licitatórias, ao destacar que no curto espaço de tempo em que o grupo atuava, 33 (trinta e três) empresas que prestavam serviço ao Município estavam sob investigação, além de se verificar o envolvimento de pessoas de grande influência dentro do Município, entre eles o Prefeito e o próprio paciente que é líder do governo na Câmara Municipal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 352.298/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É cabível a revogação da prisão preventiva ao acusado pelos
crimes de corrupção ativa e passiva e de participação em organização
criminosa, pois, não se tratando de crime em que há violência, há
cautelares que podem impedir que o crime venha a se propagar, que o
crime seja seja reiterado ou que a instrução seja prejudicada.
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