HC 352321 / SPHABEAS CORPUS2016/0079281-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, que, conforme destacado pelo juízo a quo, evidenciam ser destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. In casu, foram localizadas em poder do paciente "20 (vinte) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,9g, além da quantia de 35,00 (trinta e cinco reais), distribuídas em três cédulas de R$ 10,00 (dez) reais e uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais)". No imóvel do acusado, foram localizadas dentro do guarda-roupas "22 (vinte e duas) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 16,62g, além da quantia de R$ 190, 00 (cento e noventa reais), distribuída em três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais)" e "uma porção de maconha, acondicionada num segmento plástico de cor branca, com peso aproximado de 7,26g, dentro de um pote de manteiga, além de outra porção de maconha, acondicionada em um segmento plástico transparente, com peso aproximado de 30,26g, dentro de um pote de "paçoca". Por fim, "os policiais militares localizaram na residência do investigado, uma pistola da marca Taurus, calibre 22, municiada com três cápsulas intactas, do mesmo calibre, bem como 10 (dez) cápsulas também de calibre 22, uma capsula calibre 32 e uma cápsula calibre 38, intactas e de marca CBC".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 352.321/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, que, conforme destacado pelo juízo a quo, evidenciam ser destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. In casu, foram localizadas em poder do paciente "20 (vinte) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,9g, além da quantia de 35,00 (trinta e cinco reais), distribuídas em três cédulas de R$ 10,00 (dez) reais e uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais)". No imóvel do acusado, foram localizadas dentro do guarda-roupas "22 (vinte e duas) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 16,62g, além da quantia de R$ 190, 00 (cento e noventa reais), distribuída em três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais)" e "uma porção de maconha, acondicionada num segmento plástico de cor branca, com peso aproximado de 7,26g, dentro de um pote de manteiga, além de outra porção de maconha, acondicionada em um segmento plástico transparente, com peso aproximado de 30,26g, dentro de um pote de "paçoca". Por fim, "os policiais militares localizaram na residência do investigado, uma pistola da marca Taurus, calibre 22, municiada com três cápsulas intactas, do mesmo calibre, bem como 10 (dez) cápsulas também de calibre 22, uma capsula calibre 32 e uma cápsula calibre 38, intactas e de marca CBC".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 352.321/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 cápsulas, tipo eppendorf,
contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,9 g; 22 cápsulas, tipo
eppendorf, contendo cocaína pesando aproximadamente 16,62 g; duas
porções de maconha com peso aproximado de 37,52 g.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a referência à quantidade, à qualidade e às
circunstâncias constantes da decisão impugnada caracteriza o crime
de tráfico, a autoria e a materialidade, mas não fundamenta a prisão
preventiva. Quanto a esse particular, a decisão foi genérica e
abstrata".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 ART:00312 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 55133-MG, HC 310597-MS, HC 209046-CE(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR AORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
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