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Jurisprudência


HC 352365 / SPHABEAS CORPUS2016/0080025-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA AFASTAR O REDUTOR. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedente. 3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, afastou a minorante de tráfico privilegiado, com fundamento na natureza, variedade e na expressiva quantidade da droga apreendida [84,9g de cocaína (115 eppendorfs) 5g de crack (23 invólucros), e 307,6g de maconha (79 invólucros)], o que não se mostra desproporcional. 4. Embora o paciente seja tecnicamente primário e a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida, sopesada na terceira fase da dosimetria (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas). 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (6 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.365/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:84,9 g de cocaína (115 eppendorfs), 5 g de crack (23 invólucros), e 307,6 g de maconha (79 invólucros).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - HC 312574-ES(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE) STF - HC 111840-ES(IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 327726-SP(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - RHC 63129-SP
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