HC 352390 / DFHABEAS CORPUS2016/0080303-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO PACIENTE. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DA INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, além de se tratar de crime de calúnia, verifica-se que o paciente teria, em tese, inserido declaração falsa em documento particular com a intenção de macular a honra de magistrado e tornar ilegítima a sua prestação jurisdicional em determinado processo, não se podendo concluir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstâncias que impedem, por ora, a incidência da imunidade em questão. Precedentes.
4. Para saber se o paciente teria ou não agido com o dolo de caluniar a vítima seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do remédio heróico. Precedentes.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o togado singular indeferiu o pedido de perícia fundiária porque não teria competência para rever ou anular decisão proferida pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente, sendo que a prova em questão seria dispensável para o deslinde da controvérsia, que se cingiria à inserção de declarações falsas em documento particular.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO PACIENTE. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DA INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, além de se tratar de crime de calúnia, verifica-se que o paciente teria, em tese, inserido declaração falsa em documento particular com a intenção de macular a honra de magistrado e tornar ilegítima a sua prestação jurisdicional em determinado processo, não se podendo concluir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstâncias que impedem, por ora, a incidência da imunidade em questão. Precedentes.
4. Para saber se o paciente teria ou não agido com o dolo de caluniar a vítima seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via estreita do remédio heróico. Precedentes.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o togado singular indeferiu o pedido de perícia fundiária porque não teria competência para rever ou anular decisão proferida pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente, sendo que a prova em questão seria dispensável para o deslinde da controvérsia, que se cingiria à inserção de declarações falsas em documento particular.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00001LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(ILÍCITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADESPROFISSIONAIS - IMUNIDADE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - RHC 30266-RS, REsp 919656-DF(CALÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PROFISSIONAL) STJ - RHC 34076-SP, HC 258776-BA STF - HC 104385(ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - RHC 48065-SC(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 55504-PR, RHC 64207-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC-AGR 126853(IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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