HC 352396 / SCHABEAS CORPUS2016/0080370-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TIRO NA CABEÇA DE INOPINO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA ANULAR A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem considerou inexistir ilegalidade no decreto prisional, porquanto devidamente fundamentado na gravidade em concreto do delito, que revela a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente abordou a vítima e atirou em sua cabeça, sem que essa pudesse esboçar qualquer reação.
3. Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa.
Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal.
Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, sem prejuízo da prolação de nova decisão, desde que devidamente fundamentada.
(HC 352.396/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TIRO NA CABEÇA DE INOPINO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA ANULAR A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem considerou inexistir ilegalidade no decreto prisional, porquanto devidamente fundamentado na gravidade em concreto do delito, que revela a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente abordou a vítima e atirou em sua cabeça, sem que essa pudesse esboçar qualquer reação.
3. Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa.
Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal.
Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, sem prejuízo da prolação de nova decisão, desde que devidamente fundamentada.
(HC 352.396/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA -NATUREZA INTERLOCUTÓRIA) STJ - RHC 39133-MT, RHC 57674-MT, RHC 59759-SC STF - INQ 2589, AGR NO HC 105349-SP
Sucessivos
:
HC 351826 SC 2016/0073113-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:24/05/2016
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