HC 352400 / RJHABEAS CORPUS2016/0080389-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O REGIME FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, não se justificando, portanto, a fixação do regime prisional mais gravoso.
6. A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente apreendido constitui fator suficiente para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 352.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O REGIME FECHADO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGIME FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, não se justificando, portanto, a fixação do regime prisional mais gravoso.
6. A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente apreendido constitui fator suficiente para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 352.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - EXECUÇÃOPROVISÓRIA) STF - HC 126292-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 321664-SP, HC 322546-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 296069-SP, HC 321231-SP
Sucessivos
:
HC 371892 SP 2016/0246918-6 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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