HC 352427 / SPHABEAS CORPUS2016/0081363-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal ao assinalar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (quase 8 kg de maconha), indicativa de seu envolvimento com a criminalidade e com o tráfico de drogas.
3. Inviável a análise direta da tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi suscitada na origem. Incidência, ademais, da Súmula n. 52 do STJ, pois os autos estão conclusos para a prolação de sentença.
4. Habeas corpus não concedido.
(HC 352.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal ao assinalar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (quase 8 kg de maconha), indicativa de seu envolvimento com a criminalidade e com o tráfico de drogas.
3. Inviável a análise direta da tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi suscitada na origem. Incidência, ademais, da Súmula n. 52 do STJ, pois os autos estão conclusos para a prolação de sentença.
4. Habeas corpus não concedido.
(HC 352.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7.894 gramas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 68418-RS, RHC 68599-MG
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