HC 352443 / RSHABEAS CORPUS2016/0082314-5
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGADA A CUSTÓDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS.
INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU REMANESCENTE.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não obstante a Súmula n. 52 desta Corte Superior oriente no sentido da superação da alegação de excesso de prazo quando já ultimada a instrução processual, como ocorrido na espécie, impõe-se atentar à peculiaridade de que a prisão preventiva em discussão foi imposta, mediante um só título, à paciente e a dois corréus, inclusive aquele beneficiado por posterior decisão de revogação da cautela.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, não se extrai da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que autorize a conclusão de que os requisitos legais da custódia somente não se afigurassem presentes para dado acusado. Ao revés, constata-se que o único elemento apontado foi o decurso de prazo - idêntico, por evidente, para todos os réus.
Solicitadas informações ao Juízo de origem, não foram indicados quaisquer elementos aptos a distinguir a situação processual da paciente daquela atinente ao corréu beneficiado com a liberdade provisória.
Assim, no meu sentir, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, na medida em que permanece encarcerada há mais de um ano e meio e possui idêntica situação jurídico-processual do corréu, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, estendendo os efeitos da decisão de fls. 31/32 à paciente (art. 580 do CPP), revogar sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0005033-20.2014.8.21.0066, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver encarcerada, observadas as cautelas aplicadas ao corréu LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA. Estendidos os efeitos deste decisum ao corréu EVERALDO FERREIRA DA SILVA.
(HC 352.443/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGADA A CUSTÓDIA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS.
INDEFERIMENTO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU REMANESCENTE.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não obstante a Súmula n. 52 desta Corte Superior oriente no sentido da superação da alegação de excesso de prazo quando já ultimada a instrução processual, como ocorrido na espécie, impõe-se atentar à peculiaridade de que a prisão preventiva em discussão foi imposta, mediante um só título, à paciente e a dois corréus, inclusive aquele beneficiado por posterior decisão de revogação da cautela.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, não se extrai da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que autorize a conclusão de que os requisitos legais da custódia somente não se afigurassem presentes para dado acusado. Ao revés, constata-se que o único elemento apontado foi o decurso de prazo - idêntico, por evidente, para todos os réus.
Solicitadas informações ao Juízo de origem, não foram indicados quaisquer elementos aptos a distinguir a situação processual da paciente daquela atinente ao corréu beneficiado com a liberdade provisória.
Assim, no meu sentir, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, na medida em que permanece encarcerada há mais de um ano e meio e possui idêntica situação jurídico-processual do corréu, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, estendendo os efeitos da decisão de fls. 31/32 à paciente (art. 580 do CPP), revogar sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0005033-20.2014.8.21.0066, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver encarcerada, observadas as cautelas aplicadas ao corréu LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA. Estendidos os efeitos deste decisum ao corréu EVERALDO FERREIRA DA SILVA.
(HC 352.443/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, com extensão, de ofício, ao corréu Everaldo Ferreira da
Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(REVOGAÇÃO DE PRISÃO - PEDIDO DE EXTENSÃO - SIMILITUDE DE SITUAÇÃOFÁTICO-PROCESSUAL) STJ - HC 338584-SP, HC 328214-SP, HC 345439-SP
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