HC 352455 / RJHABEAS CORPUS2016/0082500-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA A FILHA. TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento" (EDcl no HC n.
219.146/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/8/2014). Assim, deve ser anulado o julgamento anterior, proferido em 28/6/2016 , a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente pelo modus operandi dos crimes, em tese, praticados, quais sejam: homicídio qualificado, destruição/ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente cometidos contra a sua própria filha (precedentes).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.455/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA A FILHA. TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento" (EDcl no HC n.
219.146/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/8/2014). Assim, deve ser anulado o julgamento anterior, proferido em 28/6/2016 , a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente pelo modus operandi dos crimes, em tese, praticados, quais sejam: homicídio qualificado, destruição/ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente cometidos contra a sua própria filha (precedentes).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.455/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, anular o julgamento realizado na sessão
de 28/6/2016 e, nesta assentada, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 339933-SP, HC 345161-SC
Sucessivos
:
HC 359340 SC 2016/0154316-0 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
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