HC 352516 / PIHABEAS CORPUS2016/0083363-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDA NO MOMENTO DO CRIME.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. Considera-se fundamental a prisão quando decretada para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente pela gravidade em concreto do crime, evidenciada pela quantidade de droga e pela quantia de dinheiro apreendida com o paciente no momento do crime.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 352.516/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDA NO MOMENTO DO CRIME.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. Considera-se fundamental a prisão quando decretada para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente pela gravidade em concreto do crime, evidenciada pela quantidade de droga e pela quantia de dinheiro apreendida com o paciente no momento do crime.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 352.516/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,9 g de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 122788-SP
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