HC 352564 / SPHABEAS CORPUS2016/0084120-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO.
PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. No âmbito interno dos Tribunais, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno, sendo que, no caso dos autos, a Câmara julgadora não pode ser tida por incompetente se o interessado não arguiu a sua impugnação em momento oportuno, qual seja, até o início do julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de grande organização criminosa especializada no tráfico de drogas, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 352.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO.
PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. No âmbito interno dos Tribunais, a competência por prevenção é regulada pelo regimento interno, sendo que, no caso dos autos, a Câmara julgadora não pode ser tida por incompetente se o interessado não arguiu a sua impugnação em momento oportuno, qual seja, até o início do julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de grande organização criminosa especializada no tráfico de drogas, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 352.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro denegando o habeas corpus, sendo
acompanhando pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por
unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca
às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende com a prisão evitar, havendo contemporaneidade dos fatos no
presente caso, pois, como já foi informado, a atuação da organização
criminosa encerrou-se apenas com a propositura da ação penal em
setembro de 2014".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIARELATIVA) STF - HC 82905-PE, HC-AGR 125290(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR STJ - HC 269882-SP, RHC 69087-MG, RHC 68798-RS, RHC 46094-MG, RHC 47242-RS(VOTO VISTA PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOSJUSTIFICADORES) STJ - HC 214921-PA, HC 318702-MG