HC 352581 / PRHABEAS CORPUS2016/0084299-8
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ.
Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012).
3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Ressalva, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa.
(HC 352.581/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ.
Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012).
3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Ressalva, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa.
(HC 352.581/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000526LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 ART:00118 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(UNIFICAÇÃO DAS PENAS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - MARCOINTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS) STJ - HC 278889-SP, AgRg no HC 335984-MG, AgRg no HC 337510-MG, HC 210637-MA (INFORMATIVO492/2012), RHC 54421-MG
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