HC 352708 / SPHABEAS CORPUS2016/0085715-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO QUALIFICADA DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando que tenha invocado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade ao assumir a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme o Enunciado sumular n. 545/STJ 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA E VEDAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há falar em bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria e para vedar a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
(HC 352.708/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO QUALIFICADA DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando que tenha invocado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade ao assumir a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme o Enunciado sumular n. 545/STJ 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA E VEDAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há falar em bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria e para vedar a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
(HC 352.708/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 355116-RJ, AgRg no AREsp 830627-SP(BIS IN IDEM) STJ - HC 336421-SP, HC 297874-SP
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