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Jurisprudência


HC 352711 / SPHABEAS CORPUS2016/0085719-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. DESVIO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS E CAFEÍNA PARA POSTERIOR REMESSA AOS NARCOTRAFICANTES DA REGIÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE QUE REMANESCE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pedido de revogação da prisão domiciliar em relação à paciente que não pode ser analisado, em razão da manifesta incompetência desta Corte Superior para reavaliar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em data anterior à impetração do presente mandamus. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 4. O profissionalismo demonstrado pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, composta por vários agentes que, de maneira estável e permanente se associaram, com o fim de praticar, reiteradamente, o desvio de grande quantidade de produtos químicos controlados e cafeína - os quais são utilizados no preparo de substâncias entorpecentes - para posterior remessa aos narcotraficante da região -, bem como a função de destaque exercida pelo ora paciente - que controlava a aquisição, o armazenamento e a retirada dos produtos químicos de suas embalagens originais, adulterando-os e suprimindo seus números de lote, cujo movimento total supera 6 toneladas de produtos - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária. 5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.711/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Processo referente à Operação Batismo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (INCOMPETÊNCIA DO STJ - ANÁLISE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO STF) STJ - HC 96476-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - RHC 29022-SP(CUSTÓDIA PROVISÓRIA - NECESSIDADE CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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