HC 352717 / RJHABEAS CORPUS2016/0085776-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL) TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE FATORES NÃO INERENTES. EXASPERAÇÃO VÁLIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE UM ANO, EM TRATAMENTO MÉDICO E COM SEQUELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra"do banco 2.
Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, em virtude de o delito ter sido praticado em ação conjunta de dois agentes contra uma vítima que já estava caída, sem qualquer motivação, demonstrando intenso desprezo à vida humana e à comunidade em que vive, fatos que ultrapassam os comuns ao crime de homicídio qualificado pelo meio cruel tentado.
3. O fato de que a vítima permaneceu mais de um ano afastada do trabalho em tratamento médico e ainda sofrer sequelas estéticas e psicológicas desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base, não cabendo, em habeas corpus, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do material fático probatório produzido nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.717/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL) TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE FATORES NÃO INERENTES. EXASPERAÇÃO VÁLIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE UM ANO, EM TRATAMENTO MÉDICO E COM SEQUELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra"do banco 2.
Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, em virtude de o delito ter sido praticado em ação conjunta de dois agentes contra uma vítima que já estava caída, sem qualquer motivação, demonstrando intenso desprezo à vida humana e à comunidade em que vive, fatos que ultrapassam os comuns ao crime de homicídio qualificado pelo meio cruel tentado.
3. O fato de que a vítima permaneceu mais de um ano afastada do trabalho em tratamento médico e ainda sofrer sequelas estéticas e psicológicas desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base, não cabendo, em habeas corpus, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do material fático probatório produzido nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.717/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00003 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296009-SC(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 387301-ES
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