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Jurisprudência


HC 352718 / DFHABEAS CORPUS2016/0085795-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR. BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento. 2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto. 3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência eventual de documentos de associados que poderiam vir a ser utilizados para futuro ajuizamento de ação judicial não é motivo bastante para atrair a inviolabilidade/imunidade inerente aos escritórios de advocacia e locais de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. O fato, portanto, de a diligência não ter sido acompanhada por uma advogado não causa nulidade. 4 - Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida. (HC 352.718/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a impetração e, no mais, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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