HC 352731 / SPHABEAS CORPUS2016/0086534-2
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N.
691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - decreto de prisão preventiva -, fica esvaída a análise de eventual ilegalidade do flagrante.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de extorsão, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública.
3. A simples alegação de que o delito de extorsão foi praticado "mediante grave ameaça e com restrição de liberdade dos ofendidos" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal em tese violado (art. 158, § 3º, do Código Penal), porquanto a paciente já está sendo acusada da suposta prática do crime de extorsão (cujo tipo envolve o constrangimento a alguém mediante violência ou grave ameaça) em sua forma qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
4. Evidenciado que a corré Isabel Ramos da Silva encontra-se em situação fático-processual idêntica à da paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante das acusadas em preventiva foi a mesma para todas elas -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Isabel Ramos da Silva.
(HC 352.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N.
691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - decreto de prisão preventiva -, fica esvaída a análise de eventual ilegalidade do flagrante.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de extorsão, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública.
3. A simples alegação de que o delito de extorsão foi praticado "mediante grave ameaça e com restrição de liberdade dos ofendidos" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal em tese violado (art. 158, § 3º, do Código Penal), porquanto a paciente já está sendo acusada da suposta prática do crime de extorsão (cujo tipo envolve o constrangimento a alguém mediante violência ou grave ameaça) em sua forma qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
4. Evidenciado que a corré Isabel Ramos da Silva encontra-se em situação fático-processual idêntica à da paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante das acusadas em preventiva foi a mesma para todas elas -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Isabel Ramos da Silva.
(HC 352.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, com extensão à corré Isabel Ramos da Silva, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVOTÍTULO) STJ - RHC 63791-MG
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