HC 352747 / RJHABEAS CORPUS2016/0086979-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - In casu, a paciente, primária e sem antecedentes, foi denunciada pela tentativa de subtração de 1 (uma) lasanha "Sadia", 1 (um) "Guaravita", 2 (duas) batatas "Sensações" e 1 (uma) peça de queijo "Regina", avaliados em R$ 30,27 (trinta reais e vinte e sete centavos), pertencentes a uma rede de supermercados. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal instaurada em desfavor da paciente.
(HC 352.747/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - In casu, a paciente, primária e sem antecedentes, foi denunciada pela tentativa de subtração de 1 (uma) lasanha "Sadia", 1 (um) "Guaravita", 2 (duas) batatas "Sensações" e 1 (uma) peça de queijo "Regina", avaliados em R$ 30,27 (trinta reais e vinte e sete centavos), pertencentes a uma rede de supermercados. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal instaurada em desfavor da paciente.
(HC 352.747/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado a tentativa de furto de
produtos alimentícios, avaliados em R$ 30,27 (trinta reais e vinte e
sete centavos).
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 54203-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - RHC 49815-SP, RHC 48302-RS
Mostrar discussão