HC 352764 / RJHABEAS CORPUS2016/0087062-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO: REVOGAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INCOMPLETO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL AO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO APONTADO, NESTE MOMENTO. PLURALIDADE DE RÉUS (22). NECESSIDADE DE MANTER OS AUTOS SIGILOSOS ARQUIVADOS EM SEPARADO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o advogado não teria obtido regular acesso ao apenso sigiloso.
3. O princípio do contraditório, no escólio de Guilherme de Sousa Nucci, quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF).
4. De um lado, o impetrante afirma que a serventia judicial lhe entregou um volume (sigiloso) a menos, enquanto que o Juízo processante contra-argumenta: os autos estavam disponíveis e era do conhecimento da parte a existência de interceptações telefônicas sigilosas (tendo em vista que esta informação constava do mandado de citação), bastando, para obter o acesso, que o advogado o tivesse requerido. Esses fatos narrados não foram comprovados, embora exista uma celeuma em torno da disponibilização integral do processo ao advogado do paciente, a qual deverá ser dirimida em via e momento oportunos.
5. Considerando, entretanto, que os autos já foram disponibilizados ao impetrante e resguardou-se o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário (apenso sigiloso arquivado em separado na serventia judicial), não é possível determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, por cerceio de defesa, inclusive porque não se pode aferir de plano suposta nulidade (nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado). Constrangimento ilegal não configurado.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 352.764/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO: REVOGAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INCOMPLETO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL AO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO APONTADO, NESTE MOMENTO. PLURALIDADE DE RÉUS (22). NECESSIDADE DE MANTER OS AUTOS SIGILOSOS ARQUIVADOS EM SEPARADO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o advogado não teria obtido regular acesso ao apenso sigiloso.
3. O princípio do contraditório, no escólio de Guilherme de Sousa Nucci, quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF).
4. De um lado, o impetrante afirma que a serventia judicial lhe entregou um volume (sigiloso) a menos, enquanto que o Juízo processante contra-argumenta: os autos estavam disponíveis e era do conhecimento da parte a existência de interceptações telefônicas sigilosas (tendo em vista que esta informação constava do mandado de citação), bastando, para obter o acesso, que o advogado o tivesse requerido. Esses fatos narrados não foram comprovados, embora exista uma celeuma em torno da disponibilização integral do processo ao advogado do paciente, a qual deverá ser dirimida em via e momento oportunos.
5. Considerando, entretanto, que os autos já foram disponibilizados ao impetrante e resguardou-se o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário (apenso sigiloso arquivado em separado na serventia judicial), não é possível determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, por cerceio de defesa, inclusive porque não se pode aferir de plano suposta nulidade (nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado). Constrangimento ilegal não configurado.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 352.764/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - ACESSO INCOMPLETO AOS AUTOS - FALTA DECOMPROVAÇÃO) STJ - RHC 39457-PR, RHC 35754-SP, HC 286701-RS
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