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Jurisprudência


HC 352806 / SPHABEAS CORPUS2016/0087870-0

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco contra medida que indefere o pedido liminar na origem, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, bem como das circunstâncias legitimadores do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva não preenche as circunstâncias legitimadoras do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é acusado da prática de receptação simples (cuja pena privativa de liberdade máxima é igual - e não superior - a 4 anos); não é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP), tampouco o fato envolveu violência doméstica e familiar (art. 313, III, CPP). Ausentes os requisitos legais para a privação da liberdade, a revogação da prisão cautelar é medida que se impõe. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local. (HC 352.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00002 INC:00003 ART:00319 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
Sucessivos : HC 384632 PE 2017/0000531-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017HC 359850 SP 2016/0158208-3 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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