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Jurisprudência


HC 352813 / SPHABEAS CORPUS2016/0087884-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS DURANTE A MENORIDADE. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (18 porções de cocaína), a anterior prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e a não comprovação de residência fixa e de ocupação lícita constituem fatores que, em conjunto, evidenciam a profunda ligação do paciente com o tráfico de drogas, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Embora tenha sobrevindo condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a sentença manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos. Assim, conforme a jurisprudência desta Quinta Turma, não há falar em prejudicialidade do presente writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.813/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18 porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 358398-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA - REITERAÇÃODELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - RHC 60213-MS, HC 353050-SP, RHC 70651-MG(SENTENÇA CONDENATÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR - MANUTENÇÃO - MESMOSFUNDAMENTOS) STJ - RHC 53194-RS
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