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Jurisprudência


HC 352838 / SPHABEAS CORPUS2016/0088316-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 4. Hipótese na qual o paciente Ubiratan ostentava apenas uma condenação transitada em julgado quando da prática delitiva, ainda que por crime da mesma natureza, sendo admitida a compensação integral na segunda fase do critério trifásico. Ademais, o réu Leonardo apresentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração. Ocorre que uma delas foi valorada a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, restando apenas uma a ser sopesada como reincidência, razão pela qual é admitida igualmente a compensação integral nos moldes do requerido pela defesa. 5. O Magistrado processante fundamentou concretamente a exasperação das penas em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de duas armas de fogo, com o concurso de quatro agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena, para o paciente Ubiratan, de 7 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime fechado, e 8 anos e 7 dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime fechado, para o paciente Leonardo. (HC 352.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 710851-SP(EMPREGO DE ARMAS - CONCURSO DE AGENTES - REGIME MAIS GRAVOSO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 334746-SP
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