main-banner

Jurisprudência


HC 352863 / SPHABEAS CORPUS2016/0088550-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da prisão preventiva do paciente. Foram apreendidas duas porções, contendo 26 pinos com cocaína, uma mala de viagem, contendo em seu interior, 136 porções de maconha; 603 tubetes plásticos, contendo cocaína, 397 tubetes plásticos, contendo crack, 01 porção de pó a granel de cocaína, no interior de uma caixa de papelão 7.000 plásticos vazios, além de uma balança de precisão e um caderno, contendo anotações de tráfico, bem como considerável quantia em espécie, em notas fracionadas no total de R$ 18.644,00. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:26 pinos com cocaína, 136 porções de maconha, 603 tubetes plásticos, contendo cocaína, 397 tubetes plásticos, contendo crack e uma porção de pó a granel de cocaína.
Veja : (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 344063-SP(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
Mostrar discussão