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Jurisprudência


HC 352901 / SPHABEAS CORPUS2016/0088720-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Magistrado de piso entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto de prisão preventiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da tese de desclassificação do delito na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza, variedade e quantidade da droga apreendida: 3 pés de maconha- 1, 975kg; 1 porção de maconha- 161,95g; folhas de maconha 14,25g; 1 porção de cocaína- 7,77g; 1 porção de Skank- 5,01g; 1 porção de MDMA- 7,9g; 1 invólucro com maconha- 6,37g; 2 invólucros plásticos contendo Skank- 37,98g; e 2 invólucros de vidro contendo maconha- 256g -, bem como das circunstâncias do delito, ante a apreensão de 2 balanças de precisão e embalagens para comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 352.901/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 pés de maconha 1,975kg; 1 porção de maconha 161,95g; folhas de maconha 14,25g; 1 porção de cocaína- 7,77g; 1 porção de Skank 5,01g; 1 porção de MDMA 7,9g; 1 invólucro com maconha 6,37g; 2 invólucros plásticos contendo Skank 37,98g; e 2 invólucros de vidro contendo maconha- 256.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO - DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INCURSÃOFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 65068-ES, RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 60020-RJ, HC 348920-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
Sucessivos : HC 347908 AL 2016/0021702-8 Decisão:17/05/2016 REPDJe DATA:08/08/2016 DJe DATA:25/05/2016
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