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Jurisprudência


HC 352957 / ESHABEAS CORPUS2016/0089357-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na linha do entendimento pacificado desta Corte, a alegação de eventual nulidade do flagrante torna-se superada em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar (precedentes). III - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes). IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que ele responde a outros processos criminais, havendo, portanto, fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 352.957/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPOSTA ILEGALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DEPRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 61322-MG, HC 345547-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RECEIO CONCRETO) STJ - HC 327493-AL, RHC 71132-MS
Sucessivos : HC 363330 RS 2016/0188778-0 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:07/11/2016HC 357647 SP 2016/0138556-6 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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