HC 352965 / SPHABEAS CORPUS2016/0089408-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.648/2011 E 7.873/2012. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DA PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 535/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta o reinício do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), indulto e à comutação de penas (Súmula 535/STJ).
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem ratificado a decisão de primeiro grau que indeferiu ao apenado a comutação de penas com base nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, por ausência do requisito objetivo, ao entendimento de que a falta grave, consistente em fuga, ocorrida em 11-5-2010, com recaptura em 14-6-2010, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática de novo delito, interrompe o prazo para a concessão do benefício pleiteado, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício, a teor da Súmula 535/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, afastando o óbice anteriormente apontado.
(HC 352.965/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.648/2011 E 7.873/2012. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DA PENA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 535/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta o reinício do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), indulto e à comutação de penas (Súmula 535/STJ).
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem ratificado a decisão de primeiro grau que indeferiu ao apenado a comutação de penas com base nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, por ausência do requisito objetivo, ao entendimento de que a falta grave, consistente em fuga, ocorrida em 11-5-2010, com recaptura em 14-6-2010, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática de novo delito, interrompe o prazo para a concessão do benefício pleiteado, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício, a teor da Súmula 535/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento nos Decretos 7.648/2011 e 7.873/2012, afastando o óbice anteriormente apontado.
(HC 352.965/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535LEG:FED DEL:007648 ANO:2011LEG:FED DEL:007873 ANO:2012
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - PRÁTICA DE FALTA GRAVE) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - NOVO CRIME - FALTA GRAVE) STJ - HC 300167-SP, HC 311715-SP
Sucessivos
:
HC 352879 SP 2016/0088616-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão