HC 352977 / SPHABEAS CORPUS2016/0089482-7
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RÉUS DENUNCIADOS POR RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO WRIT EM RELAÇÃO AO MESMO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O RÉU WELLINGTON. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Proferida sentença absolutória em relação ao paciente JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO, resta prejudicado a análise do presente writ em relação ao mesmo.
3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa (réu WELLINGTON LUZ MAYRHOFER).
4. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RÉUS DENUNCIADOS POR RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO WRIT EM RELAÇÃO AO MESMO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O RÉU WELLINGTON. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Proferida sentença absolutória em relação ao paciente JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO, resta prejudicado a análise do presente writ em relação ao mesmo.
3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa (réu WELLINGTON LUZ MAYRHOFER).
4. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS
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