HC 352983 / RJHABEAS CORPUS2016/0089890-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico -, salientando a estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do crime de associação, amplamente evidenciadas pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de drogas apreendidas (195g de cocaína, acondicionadas em 129 sacos plásticos transparentes, fechados por nó e contendo etiqueta com a inscrição "100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00" 'e 31,4g de cannabis sativa parte em forma de pedras de haxixe e parte acondicionadas em 05 sacos plásticos fechados por nó e contendo a etiqueta "TCP RACHA CC5C0 DO ACARI R$ 3,00". Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita. 3. O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável. A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
4. Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa.
(HC 352.983/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico -, salientando a estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do crime de associação, amplamente evidenciadas pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de drogas apreendidas (195g de cocaína, acondicionadas em 129 sacos plásticos transparentes, fechados por nó e contendo etiqueta com a inscrição "100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00" 'e 31,4g de cannabis sativa parte em forma de pedras de haxixe e parte acondicionadas em 05 sacos plásticos fechados por nó e contendo a etiqueta "TCP RACHA CC5C0 DO ACARI R$ 3,00". Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita. 3. O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável. A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
4. Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa.
(HC 352.983/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 195 g de cocaína e 31,4 g de
"cannabis sativa".
Informações adicionais
:
"[...] após a abolição do delito de associação eventual para o
tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização
do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a
comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico,
com estabilidade e permanência.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias indicaram a
estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do crime de
associação para o tráfico, amplamente evidenciadas pelas
circunstâncias do crime e pela quantidade de drogas apreendidas
[...]".
'[...] este Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.
1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do
Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que 'é
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência',
ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n.
1.154.752/RS, no sentido de que a atenuante em análise, por envolver
a personalidade do agente, também é circunstância preponderante,
devendo ser compensada com a agravante da reincidência.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também
editou a Súmula n. 545, no mesmo sentido, 'in verbis': 'Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 363710-SP, HC 345266-PR(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 328280-SP, HC 321313-SP, HC 317463-SP(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 585), EREsp 1154752-RS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTODO JULGADOR - SÚMULA 545 DO STJ) STJ - HC 324992-SP, HC 331946-SP
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