HC 352984 / SPHABEAS CORPUS2016/0089914-5
HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS EM LICITAÇÕES. ADITAMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FATOS INCÓLUMES COMO FENÔMENOS DA REALIDADE. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Oferecida a denúncia e havendo posterior aditamento a ela, eventual exclusão de determinado crime descrito inicialmente, antes do aditamento, não significa que devam ser desconsiderados todos os fatos narrados na peça acusatória que lhe diziam respeito, haja vista permanecerem incólumes como fenômenos da realidade. Tanto é que, em regra, o acusado se defende da descrição fática, e não da capitulação jurídica contida na denúncia.
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS EM LICITAÇÕES. ADITAMENTO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FATOS INCÓLUMES COMO FENÔMENOS DA REALIDADE. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Oferecida a denúncia e havendo posterior aditamento a ela, eventual exclusão de determinado crime descrito inicialmente, antes do aditamento, não significa que devam ser desconsiderados todos os fatos narrados na peça acusatória que lhe diziam respeito, haja vista permanecerem incólumes como fenômenos da realidade. Tanto é que, em regra, o acusado se defende da descrição fática, e não da capitulação jurídica contida na denúncia.
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não
conhecendo da impetração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior não conhecendo do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão. Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Relatora e o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que concediam a ordem de ofício.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro quanto ao não conhecimento da ordem.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] Verifica-se, ao menos no aspecto formal, que a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos,
em tese, praticados pelo paciente, com todas as circunstâncias até
então conhecidas (ou possíveis de se conhecer na oportunidade)".
"[...] mantida a denúncia, permanecerá o marco interruptivo da
prescrição e, destarte, não haverá sido ultimado o lapso
prescricional".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Da análise de ambos os aditamentos, vislumbro a ocorrência de
inépcia.
Com efeito, em que pese a descrição de irregularidades na
licitação que, por isso mesmo, segundo a acusação, estaria viciada,
pois elidido o caráter competitivo do certame, não se desincumbiu o
Ministério Público em demonstrar qualquer atuação do ora paciente na
realização do fato típico.
[...] Nesse contexto, não vejo cumpridas as formalidades do
art. 41 do Código de Processo Penal, afigurando-se-me prejudicado o
direito de defesa, porque redigida de maneira vaga a denúncia".
"Nulos os aditamentos, forçoso é reconhecer a prescrição.
[...]Levando-se em conta que os marcos interruptivos
(recebimentos dos aditamentos) não mais existem [...], o lapso
prescricional de oito anos do crime do art. 90 da Lei n° 8.666/93
(detenção de dois a quatro anos, e multa - art. 109, inciso IV, do
Código Penal) já transcorreu por inteiro".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(FRAUDE EM LICITAÇÃO - OBJETO JURÍDICO TUTELADO) STJ - REsp 1484415-DF
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