HC 353014 / SPHABEAS CORPUS2016/0090070-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AGRAVANTE AFASTADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. O STJ firmou entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. Precedentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
5. Apresentados fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, na medida em que destacada a quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 1.000 gramas de cocaína), o registro anterior de condenação definitiva e a maior culpabilidade do agente (por exercer o papel de liderança), não se mostra desarrazoado o deslocamento da pena inicial em 2 anos e 6 meses de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. Precedentes.
6. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
7. Hipótese em que a condenação anterior definitiva pelo delito de tráfico de drogas, utilizada para reconhecimento da reincidência, teve trânsito em julgado em 20/11/2006 e a extinção da punibilidade pelo cumprimento em 10/07/2008, sendo que o delito em apreço foi cometido em 08/08/2013, ou seja, além do prazo de 5 anos previsto para efeito de reincidência, o que impõe o afastamento a agravante.
8. Estabelecida a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa de circunstâncias judicias (quantidade e natureza da droga, maus antecedentes e culpabilidade do agente), na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o aumento da pena pela agravante de reincidência, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 6 anos e 3 meses de reclusão mais o pagamento de 625 dias-multa, mantido o regime fechado.
(HC 353.014/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AGRAVANTE AFASTADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. O STJ firmou entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. Precedentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
5. Apresentados fundamentos idôneos para a majoração da pena-base, na medida em que destacada a quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 1.000 gramas de cocaína), o registro anterior de condenação definitiva e a maior culpabilidade do agente (por exercer o papel de liderança), não se mostra desarrazoado o deslocamento da pena inicial em 2 anos e 6 meses de reclusão, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. Precedentes.
6. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
7. Hipótese em que a condenação anterior definitiva pelo delito de tráfico de drogas, utilizada para reconhecimento da reincidência, teve trânsito em julgado em 20/11/2006 e a extinção da punibilidade pelo cumprimento em 10/07/2008, sendo que o delito em apreço foi cometido em 08/08/2013, ou seja, além do prazo de 5 anos previsto para efeito de reincidência, o que impõe o afastamento a agravante.
8. Estabelecida a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa de circunstâncias judicias (quantidade e natureza da droga, maus antecedentes e culpabilidade do agente), na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o aumento da pena pela agravante de reincidência, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 6 anos e 3 meses de reclusão mais o pagamento de 625 dias-multa, mantido o regime fechado.
(HC 353.014/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 1000 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(§ 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja
:
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO -PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 125252-RJ, HC 344313-SP(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR DEPURADA - EXCLUSÃODA AGRAVANTE) STJ - HC 382910-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 354928-SP, RHC 63129-SP STF - HC 111840-ES
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