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Jurisprudência


HC 353024 / PIHABEAS CORPUS2016/0090099-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (50,010 kg de maconha), acondicionada em 49 porções, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do fato de o paciente haver declarado que recebeu considerável quantia em dinheiro para transportar o entorpecente de São Paulo para o Piauí. 3. Ademais, configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu. 4. Habeas corpus denegado. (HC 353.024/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 50,010 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] o entendimento desta Corte já está sedimentado no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo de primeira instância, encontra respaldo no disposto no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal e prescinde de representação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DEREPRESENTAÇÃO) STJ - RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DEDICAÇÃO HABITUAL AO CRIME - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
Sucessivos : RHC 75514 MG 2016/0232118-5 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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