HC 353029 / MTHABEAS CORPUS2016/0090128-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA. RÉUS REINCIDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Quanto ao pleito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, é cediço que, sobrevindo julgamento de apelação pelo eg.
Tribunal a quo, não há se falar mais em prisão preventiva, uma vez que se cuida de execução provisória da pena, sendo inviável a apreciação deste tema no presente writ. (Precedente do STF).
III - Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - Na presente hipótese, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor dos pacientes, bem como a presença da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.029/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA. RÉUS REINCIDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Quanto ao pleito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, é cediço que, sobrevindo julgamento de apelação pelo eg.
Tribunal a quo, não há se falar mais em prisão preventiva, uma vez que se cuida de execução provisória da pena, sendo inviável a apreciação deste tema no presente writ. (Precedente do STF).
III - Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - Na presente hipótese, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor dos pacientes, bem como a presença da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.029/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL) STF - HC 126292-SP(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 340235-SP, HC 336971-SP
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