HC 353045 / SPHABEAS CORPUS2016/0090376-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III - Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a redução decorrente da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que justifica a fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível pelo quantum da pena, qual seja, o semiaberto.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
(HC 353.045/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III - Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a redução decorrente da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que justifica a fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível pelo quantum da pena, qual seja, o semiaberto.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
(HC 353.045/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL) STJ - HC 239999-MS, HC 271147-SP(TRÁFICO DE DROGAS - VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 297304-SP
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