HC 353047 / SPHABEAS CORPUS2016/0090390-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, com tendência à reiteração delitiva, pois, no mesmo dia, teria praticado dois roubos no estabelecimento comercial, por meio de simulação de porte de arma de fogo e com ameaças de morte, tendo-se evadido do local logo em seguida.
3. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade, e, além disso, se não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante.
4. Ordem denegada.
(HC 353.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, com tendência à reiteração delitiva, pois, no mesmo dia, teria praticado dois roubos no estabelecimento comercial, por meio de simulação de porte de arma de fogo e com ameaças de morte, tendo-se evadido do local logo em seguida.
3. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade, e, além disso, se não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante.
4. Ordem denegada.
(HC 353.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
HC 371768 BA 2016/0245894-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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