HC 353054 / SPHABEAS CORPUS2016/0090437-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas ao seu companheiro no presídio.
(HC 353.054/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas ao seu companheiro no presídio.
(HC 353.054/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por empate na votação, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas, relator para o acórdão. Votou com o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Felix Fischer e Joel Ilan Paciornik não conheceram
do "Habeas Corpus".
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Relator a p acórdão
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 125 g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] 'A privação cautelar da liberdade individual reveste-se
de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em
situações de absoluta necessidade. A questão da decretabilidade ou
da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde
que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária' [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] verifico que o r. 'decisum' que decretou a prisão
preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública,
demonstrando a periculosidade da paciente evidenciada pelo modus
operandi da conduta em tese praticada, configurada na tentativa de
entrar com droga em estabelecimento prisional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS) STF - HC 103362-PI STJ - RHC 67770-MG, RHC 66875-MS, RHC 51221-RS, HC 333330-SP, HC 349479-SP(VOTO VISTA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128165(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TENTATIVA DE INSERIR EM PRESÍDIO) STJ - RHC 67882-CE, HC 290562-GO
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