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Jurisprudência


HC 353087 / ALHABEAS CORPUS2016/0090667-1

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Evidenciado que a Corte estadual, ao julgar o writ originário, não apreciou a questão relacionada à competência da vara especializada em crimes praticados por organização criminosa, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da referida alegação, a qual deve ser previamente submetida ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ação penal instaurada em desfavor do paciente teve a instrução encerrada, estando os autos aguardando a apresentação das alegações finais da defesa. Dessa forma, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que possui outras passagens por crime da mesma natureza, além de haver indícios da participação em organização criminosa. Destacou-se, ainda, o modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de roubo com extrema violência, em concurso de agentes e com emprego de arma contra senhora de 69 anos de idade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (HC 353.087/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 382973-RO(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 339820-RJ, HC 300406-SP(CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA -SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no HC 318701-AL, RHC 37688-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RISCO DE REITERAÇÃOCRIMINOSA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 77969-SP, RHC 56172-MS, RHC 78937-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG
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