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Jurisprudência


HC 353095 / SPHABEAS CORPUS2016/0090786-0

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CINQUENTA E SETE VEZES) E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Esta Sexta Turma, em 12/4/2016, julgou a idoneidade deste mesmo decreto preventivo nos autos do HC n. 343.798/SP e denegou a ordem, por entender que a sua fundamentação estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a participação em associação criminosa voltada à prática reiterada de delitos constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de os acusados integrarem organização criminosa, formada por cerca de vinte pessoas, associadas para o cometimento de delitos contra o patrimônio, respondendo pela prática do crime de furto qualificado por 57 vezes. 4. Habeas corpus denegado. (HC 353.095/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 343798-SP
Sucessivos : RHC 77313 CE 2016/0273333-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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