HC 353119 / PEHABEAS CORPUS2016/0090915-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau apenas reportou-se aos elementos contidos no inquérito policial, sem esboçar maiores comentários, com espeque em elementos concretos dos autos, quanto aos requisitos da prisão preventiva, sobretudo o periculum in libertatis, ou seja, quais elementos efetivamente evidenciavam que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a instrução processual. 3. Consoante precedentes do STF, qualquer justificativa melhor apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n.
94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluzo, 2ª T., DJe 21/5/2009).
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente foi preso cautelarmente em 18/10/2014 e, malgrado a ação penal envolva apenas um acusado, que foi preso em flagrante por um fato que, embora grave, não apresenta aparentemente complexidade probatória, há demora excessiva e injustificada para encerramento da lide penal, a denotar que o Juízo não vem imprimindo a celeridade possível ao processo: a audiência de instrução foi remarcada várias vezes e nenhum delas por decorrência de algum ato defensivo, que, aliás, mesmo patrocinada pela Defensoria Pública - cujas dificuldades enfrentadas são do conhecimento de todos - apresentou a defesa prévia do paciente em apenas 13 dias. Ainda assim, até a presente data, mesmo com a concessão da medida liminar neste writ e transcorridos mais de dois anos após a prisão do réu, a instrução não foi encerrada.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 353.119/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau apenas reportou-se aos elementos contidos no inquérito policial, sem esboçar maiores comentários, com espeque em elementos concretos dos autos, quanto aos requisitos da prisão preventiva, sobretudo o periculum in libertatis, ou seja, quais elementos efetivamente evidenciavam que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a instrução processual. 3. Consoante precedentes do STF, qualquer justificativa melhor apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n.
94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluzo, 2ª T., DJe 21/5/2009).
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente foi preso cautelarmente em 18/10/2014 e, malgrado a ação penal envolva apenas um acusado, que foi preso em flagrante por um fato que, embora grave, não apresenta aparentemente complexidade probatória, há demora excessiva e injustificada para encerramento da lide penal, a denotar que o Juízo não vem imprimindo a celeridade possível ao processo: a audiência de instrução foi remarcada várias vezes e nenhum delas por decorrência de algum ato defensivo, que, aliás, mesmo patrocinada pela Defensoria Pública - cujas dificuldades enfrentadas são do conhecimento de todos - apresentou a defesa prévia do paciente em apenas 13 dias. Ainda assim, até a presente data, mesmo com a concessão da medida liminar neste writ e transcorridos mais de dois anos após a prisão do réu, a instrução não foi encerrada.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 353.119/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 pedras de crack, de tamanhos
suficientes para, depois de fragmentadas, totalizarem 60 porções da
substância entorpecente.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 94344-SP
Sucessivos
:
RHC 72452 RS 2016/0167159-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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