HC 353158 / MGHABEAS CORPUS2016/0091791-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que, embora tenha sido deduzido expressamente o pleito subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal nas razões do apelo da defesa, a Corte estadual não se manifestou sobre o ponto. Opostos embargos de declaração visando à integração do julgado, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios, sem adentrar, mais uma vez, na análise da matéria suscitada, em manifesto confronto com o disposto no art. 619 do CPP.
3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine a a legalidade dos argumentos apresentados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa.
(HC 353.158/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que, embora tenha sido deduzido expressamente o pleito subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal nas razões do apelo da defesa, a Corte estadual não se manifestou sobre o ponto. Opostos embargos de declaração visando à integração do julgado, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios, sem adentrar, mais uma vez, na análise da matéria suscitada, em manifesto confronto com o disposto no art. 619 do CPP.
3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine a a legalidade dos argumentos apresentados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa.
(HC 353.158/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - NOVO JULGAMENTO) STJ - HC 342417-SP
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