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Jurisprudência


HC 353232 / MGHABEAS CORPUS2016/0092302-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO POR MENOR DE IDADE NO INQUÉRITO POLICIAL SEM A PRESENÇA DE CURADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório. 2. Ainda que a adolescente com quem foram apreendidas as drogas de propriedade do réu tenha sido ouvida na fase inquisitorial sem a presença de um curador, o que não pode ser comprovado pela prova pré-constituída anexada aos autos, o certo é que se consolidou no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, o que reforça a impossibilidade de anulação do édito repressivo, como almejado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.232/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (CONDENAÇÃO BASEADA SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITOPOLICIAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 300212-SP, AgRg no AREsp 701758-PR, AgRg no AREsp 763235-PR(EVENTUAIS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO DECORRER DO INQUÉRITOPOLICIAL - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 66987-SC, AgRg no AREsp 363101-RJ
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