HC 353240 / SPHABEAS CORPUS2016/0092366-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 440/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado não se possa falar em violação do disposto na Súmula 443 desta Corte, dada a inexistência de mera indicação do número de majorantes do crime de roubo, não se afigura idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado processante na terceira fase da dosimetria da pena, por ter sido considerado exclusivamente o emprego de arma de fogo, sem o respaldo em outra circunstância concreta dos autos, que evidenciasse a necessidade de aumento em 3/8. Precedente.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Hipótese na qual foi reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas foram redimensionadas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 353.240/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚMULA 440/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado não se possa falar em violação do disposto na Súmula 443 desta Corte, dada a inexistência de mera indicação do número de majorantes do crime de roubo, não se afigura idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado processante na terceira fase da dosimetria da pena, por ter sido considerado exclusivamente o emprego de arma de fogo, sem o respaldo em outra circunstância concreta dos autos, que evidenciasse a necessidade de aumento em 3/8. Precedente.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Hipótese na qual foi reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, as penas foram redimensionadas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 353.240/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ÚNICA MAJORANTE - AUMENTO DA PENANA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO) STJ - HC 223548-MS(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO -GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - REsp 1409857-SP, HC 317405-SP
Sucessivos
:
HC 319368 SP 2015/0063150-6 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016HC 333443 SP 2015/0202850-9 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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