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Jurisprudência


HC 353261 / SCHABEAS CORPUS2016/0092489-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando indicarem dedicação à atividade criminosa. 3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade das drogas, o tempo em que ocorria a prática ilícita e o modus operandi dos agentes, no qual se inclui o ora paciente -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo-se que se dedicavam à atividade criminosa e não foram os fatos narrados na denúncia uma situação única e isolada em suas vidas, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado; sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum da reprimenda imposta pela instância ordinária, não excedente a 8 anos, bem como em razão da ausência de fundamentação quanto à aplicação ou necessidade de fixação do regime mais gravoso, impõe-se o regime legal, in casu, o semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP) como o adequado ao início do cumprimento da pena estabelecida. 5. Habeas corpus não conhecido, nas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva. (HC 353.261/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 99 pontos de LSD e 48 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 192828-RJ, HC 158918-RJ
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